Processo 0000071-67.2026.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000071-67.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: DENILSON SILVA LIMA RECLAMADO: NORTE TELECOMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8089d70 proferido nos autos. DESPACHO Na sentença de primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a parte reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária para cada terça-feira trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%, em razão das reuniões realizadas às 7h. A sentença de ID 6779d87 foi integrada pela decisão de embargos de declaração de ID a34591a, que retificou os parâmetros de liquidação para estabelecer que os cálculos devem observar a jornada registrada nos cartões de ponto, com exceção do início da jornada às terças-feiras, data em que deve ser considerada a entrada às 7h. Interposto recurso ordinário pela parte autora, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente, conforme acórdão de ID 400cff4. Assim, considerando a redação do §§ 1o-B do art. 879 da CLT dada pela Lei 13.467/17, fica intimada a parte reclamante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar o cálculo de liquidação, devendo incluir, inclusive, o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais incidente. Sugere-se à parte reclamante que observe a utilização do PJeCalc - sistema satélite do PJe, e após finalizar o cálculo, deverá gerar o arquivo PJC na aba "exportar" do mencionado sistema. No Pje, ao fazer o peticionamento de apresentação dos cálculos, a parte deverá anexar o arquivo PDF aos autos, escolhendo “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, momento em que o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. Vindo aos autos a conta de liquidação, intime-se a parte reclamada para, no prazo comum de 8 (oito) dias, impugnar fundamentadamente os cálculos, acautelando-a que a impugnação ao cálculo apresentado deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, além da necessidade de declarar-se de imediato o valor que entende como correto, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). Em caso de objeção, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, seguindo com o encaminhamento ao calculista da unidade para emissão de parecer quanto às matérias que não sejam exclusivamente de direito e nova conta, caso entenda necessário. Após, devolvam-se os autos conclusos. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 01 de julho de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TELECOMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA - ME
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