Processo 0000071-73.2025.5.22.0006

TRT22 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000071-73.2025.5.22.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0000071-73.2025.5.22.0006 AGRAVANTE: TMK SERVICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: LUCIANO FELICIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142ab6f proferida nos autos. AP 0000071-73.2025.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TMK SERVICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE026230) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANO FELICIANO LARA RIELLY FEITOZA SOARES (PI11594)   RECURSO DE: TMK SERVICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id b5f1503; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 816a6a6). Representação processual regular (Id 7e8adbe). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) item da alínea ""incisos II e LIII do § do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 55 do Código de Processo Civil de 1973. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 651, caput, da CLT e o art. 5º, II, da Constituição Federal, além de apontar violação constitucional, legal e divergência jurisprudencial, ao reconhecer a competência territorial da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, foro do atual domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em São Caetano do Sul/SP. Alega que a relativização da regra do local da prestação dos serviços afronta o devido processo legal e diverge de julgados de outros Tribunais Regionais e do TST, e que o foro para processar e julgar a demanda seria o município de BOITUVA/SP, ou, sucessivamente, as comarcas que abrangem os municípios de NUPORANGA/SP ou TATUÍ/SP.  Aduz a recorrente que o r. acórdão fere o juiz natural; para tanto, invoca violação aos 55 do CPC e 5º, LIII, da Constituição Federal. O r. Acórdão (id.2a8cf13) consta: "NULIDADE ABSOLUTA. PREVENÇÃO ENTRE PROCESSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL Nas razões de agravo, a executada inova arguindo a nulidade do título executivo judicial em razão da conexão equivocadamente declarada entre este processo (RT 0000071-73.2025.5.22.0006) e o de nº 0000051-82.2025.5.22.0006, que terminou por atrair a competência da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI para o processamento da presente demanda, subtraindo "o processo do órgão jurisdicional previamente estabelecido em lei, violando garantia fundamental das partes e maculando irremediavelmente a sentença proferida". Pede a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da…

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