Processo 0000071-75.2024.5.09.0651
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000071-75.2024.5.09.0651 AGRAVANTE: SIDNEY SATO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000071-75.2024.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO. Na fase de liquidação deve-se observar estritamente o comando da decisão exequenda, conforme diretriz traçada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Se no título exequendo foi reconhecido o direito à progressão funcional em períodos limitados e deferido o pagamento de parcelas vincendas apenas quanto às diferenças salariais decorrentes, é indevida a inclusão de progressões além das que foram reconhecidas nos termos do título. Interpretação restritiva que se dá ao título exequendo. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento a advogada Carina Pescarolo, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a ordem de retificação dos cálculos homologados e manter a apuração de reflexos das diferenças salariais deferidas em aviso prévio indenizado, indenização da estabilidade e multa de 40% do FGTS; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de julho de 2026. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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