Processo 0000071-75.2026.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000071-75.2026.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000071-75.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: LUCINETE MARQUES MENDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c83b4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por LUCINETE MARQUES MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A., decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO: NO MÉRITO DECIDE-SE: 1 - INDEFERIR TODAS AS PRETENSÕES AUTORAIS; 2 - Condena-se a reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$22.537,79), ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na Sentença, mas cobrado a parte se preenchido o requisito disposto no §4º do Artigo 791-A da CLT. Concede-se o benefício da Justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamante, nos termos do art. 789 da CLT. Conforme disposto na Fundamentação dessa decisão, a reclamante foi reputada beneficiária da Justiça Gratuita, o que importa em autêntica isenção tributária legal, não sendo assim, devedora de custas judiciárias, não podendo, inclusive, essas serem aplicadas como pressuposto de admissibilidade recursal. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ressalto que, exatamente por não serem capazes de alterar a decisão aqui tomada, carecem de análise pormenorizada, tanto que o art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/2015 traz a previsão de possibilidade de análise pela instância superior caso esta entenda que são capazes de formar-lhe o convencimento, ainda que não utilizados pelo juízo de 1º grau. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1026, parágrafo segundo, é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. art. 81 e parágrafo 3º do CPC tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos ocasionados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional com a atuação desleal do recorrente. INTIMEM-SE AS PARTES. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCINETE MARQUES MENDES

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