Processo 0000071-83.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000071-83.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: ELIANE ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: JOAO CAMARGO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06f3a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido *João Camargo da Silva* a pagar à autora *Eliane Andrade dos Santos* as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: - Aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais acrescidas de ⅓; - Gratificação natalina proporcional; - Adicional de insalubridade e reflexos; - Adicional Noturno e reflexos e - Multa do art. 477, § 8º da CLT. Condeno ainda a ré a pagar ao Engº. Dr. Wellingtonn Santiago, a quantia de R$ 1,500,00 no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, referente aos honorários periciais. Condeno reciprocamente as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sobre o valor da causa. Fica a parte devida pela parte reclamante com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo prazo de até dois anos. Persistindo a insuficiência de recursos após esse prazo, extinguem-se as obrigações. Finalmente, condeno a requerida na obrigação de fazer de: i) anotar o contrato de trabalho reconhecido em tópico próprio, na forma da fundamentação, no prazo de cinco dias e ii) integralizar o FGTS da parte autora, referente ao vínculo ora reconhecido, inclusive com a multa de R$ 40%, na forma da fundamentação. Fica autorizada a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, os reputo de natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, a serem calculados ao final, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 1/96 da CGJT e da Súmula nº 368, II, do C. TST. A apuração dos…
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