Processo 0000071-86.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000071-86.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000071-86.2025.5.12.0027 RECORRENTE: JEFFERSON ARLINDO DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000071-86.2025.5.12.0027 (ROT) EMBARGANTE: JEFFERSON ARLINDO DA SILVA NASCIMENTO EMBARGADA: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do novo CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000071-86.2025.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargante JEFFERSON ARLINDO DA SILVA NASCIMENTO. O autor opõe Embargos de Declaração ao Acórdão de ID. cf8f1a9, a fim de sanar omissões e prequestionar a matéria. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DANO MORAL. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÕES O embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à tese de responsabilidade objetiva da ré, fundamentada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão da atividade de risco exercida pelo empregado como coletor de lixo urbano. Assevera que a análise se limitou à culpa subjetiva, sem o devido pronunciamento sobre a teoria do risco criado. Ressalta que a concessão de benefício previdenciário acidentário B91 constitui elemento probatório relevante que não foi devidamente ponderado. Argumenta que o acórdão cometeu erro material de premissa jurídica ao afirmar que a estabilidade acidentária se encerra na data de cessação do benefício previdenciário. Assevera que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que a garantia se inicia após a cessação do auxílio-doença acidentário. Requer que o acórdão se manifeste sobre a aplicação da responsabilidade objetiva e o valor probatório do benefício B91 e esclareça o correto termo inicial da estabilidade acidentária. Pois bem. A oposição de Embargos de Declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. No caso, a decisão proferida no acórdão embargado foi clara, objetiva e explícita no sentido de que, não houve comprovação da ocorrência de acidente de trabalho. Sendo assim, diante da ausência de comprovação do alegado acidente de trabalho, não há necessidade de manifestação a respeito da responsabilidade objetiva da ré. Em relação à prorrogação do benefício previdenciário da espécie 91, o Acórdão explicitou que o documento de ID. d786128 carece de especificações técnicas que autorizem a conclusão de que o autor tenha efetivamente sofrido um acidente de trabalho. Referido documento trata apenas da prorrogação de benefício por incapacidade, nada relatando sobre qual a razão da concessão. Ademais, conforme exposto no julgado, é imperioso ressaltar que a…

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