Processo 0000071-89.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000071-89.2025.5.12.0026 RECORRENTE: LILIA ALVES DE BORGES RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000071-89.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: LILIA ALVES DE BORGES RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERTA DE PRODUTOS FINANCEIROS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 179 DO TST. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentada no julgamento do Tema 179 de Recursos Repetitivos (RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013), fixou a tese jurídica vinculante de que "os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Em observância ao art. 927, inciso III, do CPC, o entendimento firmado pelo TST em sede de repetitivos é de observância obrigatória, o que conduz à improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo direto com a empresa financeira integrante do mesmo grupo econômico e da aplicação de normas coletivas da categoria dos financiários. Recurso ordinário conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000071-89.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, em que é recorrente LILIA ALVES DE BORGES e recorridas 1. REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 2. LOJAS RENNER S/A. Inconformada com a sentença de improcedência dos pedidos (ID. 5e486ec), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. ff93581, buscando, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e, no mérito, a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: vínculo empregatício com a primeira ré; condição de financiária; inadimplemento das verbas salariais; horas extras; nulidade do banco de horas; acúmulo de funções; honorários advocatícios sucumbenciais; índice de atualização monetária e juros de mora; e encargos previdenciários e fiscais. São apresentadas contrarrazões pelas rés (ID. 99ebbbe). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento parcial da prova oral. A autora pretende a nulidade processual por cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral acerca do enquadramento na condição de financiária. Sustenta que a prova oral é fundamental para comprovar a subordinação direta com a primeira ré (REALIZE) e a condição de financiária, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC. Cita o art. 5º, LV, da CF/88, que garante o contraditório e a ampla defesa. Menciona o art. 369 e o art. 442 do CPC, que tratam da admissibilidade da prova. Requer o retorno dos autos à origem para a oitiva das partes e testemunhas. Aprecio. O magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral em relação ao pedido de enquadramento da autora como financiária, nos seguintes termos (ata - ID 9b5e463): Tendo em vista o entendimento vinculante estabelecido pelo TST no TEMA 179, indefiro a produção da prova acerca do pedido de enquadramento da…
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