Processo 0000071-90.2025.5.17.0013

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000071-90.2025.5.17.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000071-90.2025.5.17.0013 RECORRENTE: EMILANE DA SILVA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILANE DA SILVA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8cf0cf proferida nos autos. ROT 0000071-90.2025.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL JAMILI ABIB LIMA SAADE (ES16706) RAMON MARTINS DE SOUZA (ES36585) STEPHANIE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (ES22522) TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA (ES7372) Recorrido:   Advogado(s):   EMILANE DA SILVA MOREIRA FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL (ES288) JEFERSON CHINCHE (SP76481)   RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 70db0a7; petição recursal apresentada em 10/06/2026 - Id 31564f4). Regular a representação processual (Id 839c793, 3de7d47). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d33302e: R$ 19.910,20; Custas fixadas, id b4e6bf9: R$ 398,20; Depósito recursal recolhido no RO, id 1b47e81: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id f9dc0a8: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 6257fd4, bd4d1ce : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 44e84fb, 4d484b9: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a adicional de insalubridade. Consta do v. acórdão: "(...) A reclamante trabalhou para a reclamada de 18/08/2021 a 10/09/2024. No período objeto da condenação ela exerceu a função de Cozinheira no setor "Gambuza", onde suas atividades principais consistiam em preparar café, sucos, lanches, coffee breaks e frutas; fatiar frios e organizar o setor; e, acessar diariamente a câmara fria (resfriados) para a retirada de ingredientes. Segundo apurado no laudo pericial judicial, a temperatura da câmara de resfriados no momento da diligência era de 5ºC. A reclamante relatou que realizava, no mínimo, cinco acessos diários à câmara, com duração de cerca de três minutos cada. Tal dinâmica foi confirmada por testemunha paradigma em sede pericial e reforçada em audiência instrutória, onde se afirmou que o acesso era necessário sempre que precisavam buscar insumos como laranjas e ovos. O laudo pericial judicial (Id 0ec654c) foi enfático ao caracterizar a exposição como intermitente, o que atrairia a aplicação da Súmula 47 do TST, a qual dispõe que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Também destacou a insuficiência dos EPIs registrados na ficha de fornecimento (Id f094f5e) para neutralizar o agente frio. (...) A alegação da reclamada de que o fornecimento de japonas térmicas e luvas neutralizaria o risco não subsiste, uma vez que a prova documental (Ficha de EPIs - Id f094f5e) não demonstrou a entrega regular e tempestiva de todos os equipamentos…

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