Processo 0000071-90.2026.5.14.0061

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000071-90.2026.5.14.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000071-90.2026.5.14.0061 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: GILCEIR DOS SANTOS POCHAPSKI Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000071-90.2026.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresas contra decisão que acolheu parcialmente pedidos de um empregado em ação trabalhista sob o rito sumaríssimo, discutindo a exclusão de uma das empresas do polo passivo, a responsabilidade solidária, a validade de regimes de compensação e de pausas, a legalidade de descontos rescisórios, a aplicação de multas e a limitação de valores em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva de empresas em decorrência de sucessão empresarial e de responsabilidade solidária; (ii) aferir a validade de regimes de compensação de jornada em ambiente insalubre e o pagamento de horas extras por supressão de pausas; (iii) analisar a legalidade de descontos rescisórios e a aplicação de multas; e (iv) estabelecer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial no rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa sucedida em relações trabalhistas é afastada quando não há comprovação de fraude no trespasse de ativos e a empresa sucessora demonstra saúde financeira, conforme o art. 448-A da CLT. 4. A legitimidade passiva de empresa controladora, nos termos da teoria da asserção, é aferida pelas alegações da petição inicial, sendo a configuração de grupo econômico matéria de mérito, e não fundamento para responsabilidade solidária sem expressa alegação na exordial. 5. O regime de compensação de jornada em ambiente insalubre somente é possível mediante inspeção e autorização prévia da autoridade competente, conforme o art. 60 da CLT, norma de ordem pública que não pode ser flexibilizada por negociação coletiva. 6. A concessão de pausas previstas na NR-36 deve ser regular e uniforme, não condicionada ao fluxo produtivo, sob pena de desvirtuar a finalidade das normas de higiene e segurança do trabalho. 7. O desconto de valor salarial referente a uma falta após o pedido de demissão é indevido, pois o vínculo jurídico rompe-se com a comunicação da resilição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 448-A, 60, 852-B, I. Jurisprudência relevante citada: Teoria da asserção.     PORTO VELHO/RO, 25 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GILCEIR DOS SANTOS POCHAPSKI

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