Processo 0000071-93.2026.5.08.0017
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000071-93.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: EDUARDO HERMANO PRAXEDES PUGA JUNIOR RECLAMADO: LOTUS SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226271d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por EDUARDO HERMANO PRAXEDES PUGA JUNIOR em face de LOTUS SOLAR LTDA DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1 - Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta pela ocorrência de falta grave da empresa, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, ocorrida em 21/01/2026 (último dia de prestação de serviços admitido na inicial), findo o pacto laboral em 20/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias). 2 - Condenar a reclamada nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: 2.1 - de pagar: - verbas rescisórias; - FGTS+40%; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - vale alimentação; - vale transporte. 2.2 - de fazer: - Proceder às anotações/baixa da CTPS da parte reclamante, conforme a fundamentação. Para tanto, transitada em julgado esta decisão, a reclamada deverá ser notificada para, no prazo de 05 dias, cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Tratando-se de registro eletrônico, findo o prazo ora concedido à ex- empregadora e ultrapassado o interregno referido no § 8º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá a parte reclamante requerer a execução da multa, desde que comprove a ausência da anotação. Inadimplida a obrigação de fazer ora determinada, a Secretaria da Vara oficiará à Secretaria do Trabalho para a providência prevista no § 3º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Determino à secretaria da vara que expeça o competente alvará para levantamento do FGTS em favor da parte reclamante, conforme a fundamentação. Custas, pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT, conforme cálculo em anexo. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes considerando a antecipação da prolação da decisão (Súmula 197 do TST). ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOTUS SOLAR LTDA
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