Processo 0000071-93.2026.5.09.0008
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000071-93.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e63544 proferida nos autos. DECISÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO – AÇÃO COLETIVA Trata-se de cumprimento provisório de acórdão da 5ª Turma do TRT da 9ª Região, proferido nos autos do processo ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008 – atualmente em fase recursal –, no âmbito da tutela de direitos individuais homogêneos, cujo dispositivo contém os seguintes comandos (fl. 1632 dos autos de origem): a) condenação genérica do réu ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª diárias) aos empregados substituídos pelo sindicato autor, enquanto exercido por eles os cargos de “gerente de relacionamento” e “gerente de contas”, abrangendo verbas vencidas e vincendas, com reflexos em outras parcelas; b) parâmetros de liquidação, incluindo os recolhimentos previdenciários (fls. 1614-1619 do processo principal); c) reconhecimento da “competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de recolhimento de contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre verbas eventualmente deferidas nesta Justiça Especializada”; d) condenação do réu ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto resultante da liquidação, excluídos encargos sociais patronais. O acórdão remeteu à fase de execução “a fixação dos critérios de incidência dos descontos fiscais” (fl. 1619 dos autos originários). LIMITES DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em observância à regra do art. 899 da CLT, enquanto se tratar de execução provisória, o trâmite destes autos ficará limitado à penhora e à solução de eventuais incidentes da penhora. Não haverá liberação de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso a parte exequente obtenha êxito definitivo na demanda principal e tenha direito ao prosseguimento deste processo na qualidade de execução definitiva, deverá alegar e comprovar esse fato nos autos, solicitar a conversão da classe processual (de “CumPrSe” em “CumSem” – cumprimento de sentença) e requerer o prosseguimento da execução, como entender de direito (CLT, art. 878). Na sequência, deverá a Secretaria certificar nestes autos o trânsito em julgado e dar prosseguimento ao trâmite da execução definitiva. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A inserção fática de cada trabalhador substituído no comando genérico do acórdão será verificada pela análise da documentação funcional do empregado, o que inclui documentos como ficha de registro e ficha de histórico funcional ou assemelhado (art. 41 da CLT). Logo, é desnecessária a produção de prova oral para verificar se de fato cada substituído se enquadra na situação fática delineada no acórdão (art. 370, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por omissão e compatibilidade, na forma do art. 769 da CLT). PRESCRIÇÃO Deverá ser observada, tanto na verificação da qualidade de beneficiário da decisão coletiva quanto nos cálculos de liquidação, a prescrição pronunciada na sentença – que, nesse ponto, não foi objeto de recurso (fls. 1487/1488 e 1523/1524 dos autos principais): a) “prescrição bienal total em relação aos contratos de trabalho dos substituídos rescindidos há mais de dois anos da data do…
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