Processo 0000071-94.2025.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000071-94.2025.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000071-94.2025.5.17.0141 RECORRENTE: IVONETE MOREIRA RAMOS RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 879b050 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000071-94.2025.5.17.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 13.694,85 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO SIDNEIA NERES DOS SANTOS (MG199464) Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO SIDNEIA NERES DOS SANTOS (MG199464) Recorrente:   Advogado(s):   3. SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SIDNEIA NERES DOS SANTOS (MG199464) Recorrido:   Advogado(s):   IVONETE MOREIRA RAMOS BRENDA BORGHI DE ALMEIDA (ES39277) DEMILSON FRANCO HUNGARO JUNIOR (ES27783)   RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 3369626,a1a25f1,735d456; petição recursal apresentada em 06/04/2026 - Id a114b7e). Regular a representação processual (Id 61a084d, ). Regular a representação processual (SÚMULA 383, I/TST - Id dc308ee, 7489998). No entanto, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento de custas, conforme condenação imposta no Id b51ac9b, f1f416e, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à…

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