Processo 0000071-94.2026.8.17.9005
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0000071-94.2026.8.17.9005 IMPETRANTE: JANSSEN NAHSON THARCYANNO SILVA DE SOUZA IMPETRADO(A): JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CARUARU INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru MANDADO DE SEGURANÇA nº - 0000071-94.2026.8.17.9005 RELATOR: Juiz do 1º Gabinete IMPETRANTE: JANSSEN NAHSON THARCYANNO SILVA DE SOUZA IMPETRADO(A): JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CARUARU DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc... Trata-se de um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Janssen Nahson Tharcyanno Silva de Souza contra ato atribuído ao juiz do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Caruaru/PE, no processo nº 0001197-79.2026.8.17.8230, no qual foi negada a tutela de urgência consistente na remoção das publicações ofensivas ao seu direito líquido e certo de proteção da sua honra e imagem profissional nas plataformas Facebook e Google Reviews. Na verdade, o impetrante pretende por meio do presente writ, obter a suspensão dos efeitos da decisão coatora de ID 239183928, para que seja determinado a Carlos Henrique Ferreira de Carvalho, no prazo de 24 horas, após a sua intimação, proceda à exclusão/remoção das avaliações negativas contra o impetrante que foram publicadas nas plataformas Facebook (página Janssen Nahson Advocacia) e Google Reviews (perfil Janssen Nahson Advocacia), sob pena de incidência de multa diária. Fazendo uma análise acurada da liminar pretendida, observo que o fumus boni iuris não restou realmente evidenciado, na medida em que a decisão judicial atacada, em princípio, não aparenta e nem representa qualquer ilegalidade ou abuso de poder, já que o magistrado singular, no exercício do seu poder de direção processual, teve por bem de entender e fundamentar que deveria haver dilação probatória para confirmação das alegações prefaciais, com o objetivo de melhor apurar as circunstâncias fáticas da lide, o que se encontra dentro dos poderes discricionários do referido julgador, devendo ser ainda ressaltado que para configurar "direito líquido e certo", a parte precisa provar de plano, documentalmente, que o conteúdo é inequivocamente ofensivo e ilícito (racismo, pedofilia, difamação clara), sem necessidade de perícia ou produção de novas provas, como recomenda o caso citado. Por seu turno, o periculum in mora, também não se verifica, ou seja, não restou presente a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante, pois a tutela pretendida após ampla dilação probatória poderá ser efetivada quando do julgamento final do processo referido. Portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a liminar não merece realmente deferimento. Passando a fazer a análise de mérito do presente writ: Inicialmente, registro que no presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Além de rejeitada a liminar perseguida neste writ, a sua pretensão meritória, também não deve ser…
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