Processo 0000071-98.2006.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000071-98.2006.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0000071-98.2006.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) EXECUTADO: SUZILENE SOUZA SABOIA, SUELY DA SILVEIRA PINHEIRO, PANDORA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS (PA018112PA), MORANE DE OLIVEIRA TAVORA (PAPA0014993A), LUISA THAIS ROSA DE SOUZA (PA021927), FABRICIO ROBERTO DE PAULA (PA21291PA) DECISÃO 1.Tendo em vista o recolhimento das custas processuais para realização das diligências solicitadas no ID 143846502, que ora defiro, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual para a competente gestão de ações e procedimentos, a fim de se localizar bens das partes Executadas, nos termos do que dispõe o Provimento Conjunto nº 01/2025-CGJ, de 29/01/2025. 2.Atento ao pedido da Executada SUELY DA SILVEIRA PINHEIRO no ID 157860738, no que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não assiste razão à mesma, haja vista que nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução em razão da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, iniciando-se a contagem do prazo somente após o período de suspensão previsto no § 1º do referido dispositivo legal. No caso dos presentes autos, verifica-se que não houve decisão suspendendo o processo na forma do art. 921, § 1º do CPC, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente disposta no § 4º do aludido artigo. Assim, ausente a suspensão formal do feito, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente pretendida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela executada SUELY DA SILVEIRA PINHEIRO. 3.Quanto ao requerimento formulado pela Executada SUZILENE SOUZA SABOIA no ID 162001835, referente o cancelamento de eventual constrição registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Belém, DEFIRO-O, desde que a Executada proceda a juntada, no prazo de 15(quinze) dias, de certidão atualizada da matricula nº 244 expedida pelo Cartório do 1º Oficio de imóveis de Belém/Pa para comprovar a existência do gravame no imóvel descrito no ID 52501369. Comprovada a constrição, expeça-se mandado para cancelamento da aludida constrição ao Cartório do 1º oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Belém, mediante o pagamento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligencia. Intimem-se. Belém, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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