Processo 0000072-02.2025.5.05.0016
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000072-02.2025.5.05.0016 RECORRENTE: AUDO CASTRO DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: AUDO CASTRO DE ASSIS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000072-02.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO DE MOTORISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. BANCO DE HORAS. TEMPO DE ESPERA. DOMINGOS E FERIADOS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA NORMATIVA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, horas extras, indenizações e rescisão indireta do contrato de trabalho. O reclamante insurgiu-se contra a limitação da condenação aos valores da inicial, a validade do banco de horas, o indeferimento de período sem registros de ponto, o pagamento de diárias, o indeferimento de auxílio-refeição e a negativa de indenização por danos morais por jornada extenuante. A reclamada recorreu quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, tempo de espera, domingos e feriados, multa normativa e honorários advocatícios, arguindo preliminares de ausência de interesse recursal e nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer a validade do banco de horas frente à prestação habitual de horas extras e irregularidades formais; (iii) determinar se o tempo de espera do motorista profissional compõe a jornada de trabalho após o julgamento da ADI 5322 pelo STF; (iv) verificar a obrigatoriedade do pagamento em dobro de feriados; (v) configurar os requisitos para a rescisão indireta por descumprimento contratual contumaz; (vi) aferir a aplicabilidade de multa normativa por violação de deveres legais; (vii) avaliar a ocorrência de dano moral por jornada exaustiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na inicial possuem natureza de mera estimativa, não vinculando o valor da condenação. A prestação habitual de horas extras não convalida o banco de horas quando constatadas irregularidades formais (ausência de controle de saldo) e materiais (excesso de limite diário), devendo incidir a tese do IRR n. 19 do TST (pagamento apenas do adicional para horas dentro da jornada de 44h semanais e hora normal acrescida de adicional para as excedentes). O tempo de espera do motorista deve ser computado na jornada de trabalho, em razão da ratio decidendi da ADI 5322/DF, que invalida dispositivos da CLT que excluíam tal período da jornada ou permitiam sua indenização por valor inferior à hora normal. A fruição de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF/88, sendo devido o pagamento em dobro. O descumprimento contratual contumaz quanto ao pagamento de horas extras e intervalos autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho (IRR n. 85 do TST). É cabível a multa normativa em caso de descumprimento de…
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