Processo 0000072-05.2020.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000072-05.2020.5.09.0068 AUTOR: EDINARA VANESSA BAGGIO RÉU: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d8e7c proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que: a) em 18/11/2024 foi decretada a convalidação da recuperação judicial em falência da ré MÓVEIS ROMERA LTDA, conforme r. sentença proferida nos autos de Recuperação Judicial 0006137-12.2018.8.16.0045 da 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS (documentos juntados em ids. 464b2c9, 4c8f288 e a754359, extraídos do processo ATSum 0000087-71.2020.5.09.0068); b) em id. ade36a8 foi solicitada por este Juízo a reserva de créditos nos autos de Cumprimento de Sentença 0001114-75.2023.5.09.0653 em trâmite perante a VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS/PR, referente ao produto obtido em caso de eventual arrematação do imóvel objeto da matrícula 10.593 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, tendo sido determinado em id. dc5e389 o sobrestamento da presente execução aguardando a transferência de eventuais créditos de aludidos autos; c) em consulta aos autos de Cumprimento Provisório de Sentença 0001114-75.2023.5.09.0653 verificou-se a decretação de nulidade do leilão da matrícula 10.593 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC e porque a convolação em falência da executada MOVEIS ROMERA LTDA enseja a habilitação de créditos diretamente no Juízo Universal, tendo sido determinado o arquivamento dos autos de Cumprimento Provisório de Sentença 0001114-75.2023.5.09.0653 em trâmite perante a VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS/PR. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da certidão supra. SERGIO BENDER Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Cientifique-se a parte autora de que restou prejudicada a reserva de créditos nos autos de Cumprimento de Sentença 0001114-75.2023.5.09.0653 em trâmite perante a Vara do Trabalho de Arapongas/PR, haja vista a decretação de nulidade do leilão do imóvel matrícula 10.593 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC e o arquivamento de aludidos autos, conforme certidão supra. 2. Tendo em vista que em 18/11/2024 foi decretada a convalidação da recuperação judicial em falência da ré MÓVEIS ROMERA LTDA, conforme sentença juntada em id. 464b2c9, entendo que cabe ao Juízo universal falimentar a satisfação dos créditos existentes na presente demanda (Lei 11.101/2005, art. 76, caput c/c art. 6º, § 2º). EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. Tanto durante a recuperação judicial quanto após a sua convolação em falência, os atos executórios destinados à satisfação do crédito trabalhista, ainda que de natureza extraconcursal, competem ao juízo universal, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a apuração e a definição do respectivo crédito. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000703-34.2024.5.12.0032. Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA. Data de julgamento: 23/04/2026. Juntado aos autos em 24/04/2026. Disponível em: ) 3. Por outro, o artigo 124, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que: "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." 4. Desse modo, atualize-se o débito até a…
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