Processo 0000072-05.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000072-05.2025.5.09.0658 RECORRENTE: LILIAN FABIOLA VERA BENITEZ RECORRIDO: CRYSTAL WHISKERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993d1f7 proferida nos autos. RORSum 0000072-05.2025.5.09.0658 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LILIAN FABIOLA VERA BENITEZ EDSON JOSE TEODORO (GO36564) Recorrido: Advogado(s): CRYSTAL WHISKERIA LTDA ALINE MILANEZ RIBEIRO (PR67699) GABRIELA DO PRADO (PR102425) RECURSO DE: LILIAN FABIOLA VERA BENITEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 08c2649; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 55e6699). Representação processual regular (Id f0f2f32). Preparo inexigível (Id 2d5c846). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. A Reclamante alega que, diferente do exposto no Acórdão, a indenização por dano moral pretendida está fundamentada "na violação do dever constitucional e legal imposto ao empregador de assegurar ambiente de trabalho hígido e reduzir os riscos inerentes ao labor, obrigação prevista expressamente no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal". Aduz que estava exposta de forma habitual a agentes biológicos, motivo da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Acrescenta que a Reclamada não comprovou que ela "efetivamente recebeu equipamento de proteção, treinamento para sua utilização e orientação de uso, substituição periódica ou fiscalização de correta utilização. Sustenta que, além da compensação financeira em razão do risco, a Constituição também "impõe ao empregador o dever de impedir ou minimizar a própria exposição do trabalhador aos agentes nocivos". Requer a condenação da Reclamada "ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação do dever constitucional e legal de proteção à saúde e segurança da trabalhadora". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O acórdão embargado foi claro ao aplicar a teoria da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Para a configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho, é imprescindível a comprovação de violação aos direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade), e não apenas o descumprimento de obrigações contratuais ou legais (como a ausência de EPIs ou o reconhecimento de insalubridade). Conforme assentado, o ônus da prova de fato constitutivo do direito à reparação extrapatrimonial incumbia à parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC),…
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