Processo 0000072-13.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000072-13.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000072-13.2024.8.17.2001 APELANTE: FUNDACAO CAS APELADO(A): EDILSON VICTOR DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000072-13.2024.8.17.2001 COMARCA: Recife – Seção A da 1ª Vara Cível da Capital APELANTE: Fundação CAS APELADO: Edilson Victor do Nascimento RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação CAS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Edilson Victor do Nascimento. Objeto da lide: O autor, policial militar da reserva, sustenta que a ré passou a realizar descontos mensais em seus proventos a título de contribuição associativa, sem que tivesse autorizado ou aderido à entidade. Afirma inexistir vínculo contratual que justificasse tais cobranças, razão pela qual pleiteou a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: ” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDILSON VICTOR DO NASCIMENTO em face de FUNDACAO CAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de realizar novos descontos nos proventos do autor; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos do autor sob as rubricas "FCAS" ou "CAS" desde janeiro de 2018 até a data da efetiva cessação, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. (...) Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (restituição e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Fundamentos do Recurso: Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a legalidade dos descontos efetuados. Argumenta que o autor teria anuído tacitamente à cobrança das contribuições associativas, uma vez que os descontos ocorreram por longo período sem oposição. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões: O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou corretamente o conjunto probatório dos autos, destacando a ausência de prova da autorização para os descontos realizados em seus proventos. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Júnior - Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º…

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