Processo 0000072-14.2026.5.07.0015
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000072-14.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: DANILA SALES DE MEDEIROS RECLAMADO: NUTRI AROMA GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66f9c6f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente ação foi arquivada com fundamento no art. 844 da CLT, ficando a reclamante com prazo de 15 dias para justificar sua ausência, sob pena de pagamento das custas processuais. Tempestivamente, a reclamante apresentou justificativa (Id ea959e2). Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, ROSEMILIA ANIBAL DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Assim estabelece o § 2º do art. 844 da CLT: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.” Não há na legislação rol taxativo de quais seriam os motivos justificáveis capazes de dispensar o recolhimento das custas processuais do obreiro, devendo o Juízo se basear nas hipóteses em que a ausência encontra justificativa por força de lei, a exemplo daquelas previsões contidas no artigo 473 da CLT, além de outras que entender que estejam revestidas pela plausibilidade da argumentação. No caso sob exame, a justificativa atende a um patamar mínimo de razoabilidade. Assim, considerando que a intenção do legislador, ao estabelecer tal ônus, foi a de coibir condutas desrespeitosas, não somente em relação ao órgão jurisdicional, como às partes e respectivos advogados que se deslocam até à Unidade em atendimento ao chamado judicial, hipótese que não se coaduna com a destes autos, este Juízo conclui pela impossibilidade de se impor à autora condenação em custas processuais. Diante do exposto, as custas processuais ficam dispensadas nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Notifique-se a reclamante, por seu patrono. Após, arquivem-se os autos definitivamente. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUTRI AROMA GOURMET LTDA
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