Processo 0000072-19.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000072-19.2026.5.13.0024 AUTOR: EDVANIO DOS SANTOS SILVA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d41ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDVANIO DOS SANTOS SILVA em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA e W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para condenar as demandadas a pagarem ao autor, de forma solidária, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Condeno também o primeiro réu a proceder à baixa na CTPS da autor, como data de 08/03/2026, em razão da projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias da intimação para tal obrigação, sob pena de pagar multa astreintes de 1/30 avos do salário da autor, até o limite de 30 dias. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor e ao primeiro réu. Honorários advocatícios aos procuradores das empresas demandadas, de 10% do valor do pedido julgado improcedente, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Honorários sucumbenciais pelas demandadas em favor dos advogados do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, haja vista que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1ª da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pelas litisconsortes passivas no valor de R$497,05, calculadas sobre o valor da condenação de R$24.852,37, dispensadas em relação ao primeiro réu. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por…
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