Processo 0000072-25.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000072-25.2026.5.14.0401 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ROMULO AFONSO DA SILVA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0cb043 proferida nos autos. PROCESSO: 0000072-25.2026.5.14.0401 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: DIRCEU MARCELO HOFFMANN RECORRIDA: ROMULO AFONSO DA SILVA TAVARES ADVOGADO: THABATTA HADJA SAMPAIO CAXIAS DINIZ RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, Caixa Econômica Federal (Id cb02514), em face da sentença de Id 846320e e da sentença de embargos de declaração de Id 394e1ed, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e rejeitados os respetivos embargos declaratórios. Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sejam acolhidos os protestos para reconhecer o direito da recorrente em demonstrar através de perícia judicial ou utilização de prova emprestada, a inexistência de prejuízo aos empregados, com fulcro no art. 5º, LIV e LV, da CF, prevaleça a negociação coletiva, conforme tema 1046 do STF e, ainda, aduz a necessidade de prévia negociação coletiva prévia antes do ajuizamento de ação judicial, conforme Cláusula 67 da CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022. No mérito, requer a reforma a sentença, sob alegação de que, no tocante à PLR 2020, procedeu o correto pagamento, considerando que a cláusula coletiva não assegura pagamento linear e automático dos 4%, pois o próprio ACT condiciona essa parcela ao atingimento de metas e indicadores. Invoca o art. 5º da Lei n. 10.101/2000, segundo o qual, nas empresas estatais, a PLR deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Menciona a Resolução CCE n. 10/1995, a atuação da SEST e demais atos normativos, afirmando que a CAIXA estava obrigada a submeter o programa de PLR à aprovação do órgão competente e a observar critérios técnicos, metas, indicadores e limitações definidos pelo controlador. Sustenta, ainda, que a vinculação da parcela social da PLR ao desempenho dos indicadores não constitui inovação nem surpresa, mas decorrência expressa do próprio ACT e das normas públicas aplicáveis às empresas estatais. Afirma que o desempenho apurado em 2020 atingiu 93,88%, enquadrando-se na faixa correspondente a 3% da tabela de gradação, equivalente a 75% da parcela social, razão pela qual o pagamento efetuado teria observado corretamente as normas coletivas e regulamentares. Em contrarrazões (Id 3769f54), o reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso por irregularidade de representação, aduzindo que o substabelecimento apresentado pelo subscritor do recurso não contém assinatura eletrônica do substabelecente Marcelo Machado Carvalho, porquanto, ao consultar a validação de assinaturas eletrônicas no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, apenas o certificado do substabelecido é encontrado. Assim, com fundamento na Súmula n. 393, I, do TST e por ser indevida a concessão de prazo para regularização, requer o não conhecimento do recurso. Pugna também, pelo não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC e Súmula n. 422 do TST, isso…
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