Processo 0000072-25.2026.5.18.0171
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000072-25.2026.5.18.0171 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECORRIDO: FRANCIELLEN DE SA ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3d05f7 proferida nos autos. RORSum 0000072-25.2026.5.18.0171 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ALCIDES NEY JOSE GOMES (MS8659) TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA (MS17521) Recorrido: Advogado(s): FRANCIELLEN DE SA ALENCAR ARIELLE MOREIRA MARQUES (GO58466) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 07da7ee; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 14d4cac). Representação processual regular (Id 12d2b48, c73b068). Preparo satisfeito (Id d38fc16, e1bc73e, bbe33ca, 71fa5e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: Teses de julgamento: "1.A configuração da justa causa exige a demonstração da gravidade concreta da conduta e da quebra irreversível da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da imediatidade. 3. A ciência prévia do empregador acerca da conduta, aliada à ausência de prejuízos comprovados, de ocultação dos fatos e de medidas disciplinares oportunas, afasta a caracterização da falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está amparado nas circunstâncias específicas e no conjunto fático probatório dos autos, tendo a Turma ressaltado que "embora a conduta da reclamante não possa ser considerada adequada sob a perspectiva ética e organizacional, as particularidades do caso demonstram que a penalidade aplicada mostrou-se desproporcional à gravidade concreta da infração", e que "a ausência de ocultação da prestação de serviços pela reclamante, a ciência prévia da empregadora, a inexistência de prejuízo comprovado, a falta de penalidades anteriores e a tolerância patronal durante considerável lapso temporal impedem o reconhecimento da justa causa, por não evidenciada a ruptura definitiva da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho". Nesse contexto, não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, II, da CF, capaz de autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477,…
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