Processo 0000072-27.2023.5.12.0032

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000072-27.2023.5.12.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000072-27.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA LEITE BASTO AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000072-27.2023.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA LEITE BASTO AGRAVADOS: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         "HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais. (Súmula nº 4 deste Regional)". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000907-78.2024.5.12.0032; Data de assinatura: 25-03-2026; Órgão Julgador:  1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)       Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo agravante MARIA DE LOURDES DA SILVA LEITE BASTO e agravados SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC. A parte exequente interpõe agravo contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Charles Baschirotto Felisbino. Busca a reforma do julgado para que se determine a liberação dos valores retidos na origem Contraminuta apresentada. Os autos sobem. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DA MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS O agravado suscita a inadmissibilidade do recurso por violação ao art. 897, §1º, da CLT, sustentando que a agravante se limitou a renovar alegações já rejeitadas em primeiro grau, sem impugnar de forma objetiva e específica os fundamentos determinantes da decisão agravada. Rejeito a preliminar. O recurso contém a exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma, preenchendo os requisitos do art. 897, §1º, da CLT. Em consequência, conheço do agravo de petição da exequente. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O Juízo de 1º grau acolheu o requerimento do terceiro interessado, procurador das entidades sindicais autoras da ação coletiva originária, e determinou a retenção de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor bruto da condenação devida à exequente, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor dos procuradores das entidades sindicais. Entendeu o Juízo que a Assembleia Geral realizada em 14/10/2024, teria havido autorização da categoria, vinculando a exequente mesmo diante da execução individual, pois ela teria assumido tacitamente as obrigações contidas no contrato de honorários firmado pela entidade sindical ao se beneficiar do título coletivo. A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada. Argumenta, em síntese, que: (a) optou validamente pela execução individual, nos termos do art. 97 do CDC, constituindo advogados particulares e firmando contrato de honorários específico para esta fase; (b) a deliberação da assembleia sindical não lhe é oponível, pois não aderiu ao acordo…

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