Processo 0000072-27.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000072-27.2026.5.21.0014 RECORRENTE: SILVIA LETICIA MARTINS DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4115ecf proferida nos autos. ROT 0000072-27.2026.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIA LETICIA MARTINS DA COSTA LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN3904) Recorrido: MUNICIPIO DE MOSSORO RECURSO DE: SILVIA LETICIA MARTINS DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 7a3ef1c; recurso interposto em 03/07/2026 - Id e66e23a), considerando a prorrogação, até o primeiro dia útil seguinte, dos prazos processuais que se iniciaram ou venceram em 25/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 013/2026) e a suspensão dos prazos processuais nos dias 26 e 29 de junho de 2026 (ATO CONJUNTO TRT 21-GP/CR n. 14/2025 e artigo 279 parágrafo único do Regimento Interno do TRT 21). Representação processual regular (Id db8b452). Preparo inexigível (ID eb9b697). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 362, 363 e 382 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST; - ofensa aos artigos 7º, inciso III, 37, inciso II, 114, inciso I, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição da República; - violação aos artigos 8º da Lei nº 11.350/2006 e 884 do Código Civil; A recorrente afirma que o vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde permanece integralmente submetido ao regime celetista por força do regime constitucional específico instituído pelo art. 198 da Constituição e regulamentado pela Lei nº 11.350/2006, sendo inválida a transmudação promovida por lei municipal para o regime estatutário. Defende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar todo o contrato de trabalho, que a aplicação da Súmula nº 363 do TST é incompatível com a situação jurídica da categoria, que são devidos todos os depósitos do FGTS decorrentes do vínculo válido e que não incide a prescrição bienal, seja porque não houve extinção válida do contrato, seja porque a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ações coletivas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A discussão diz respeito a pagamento de FGTS de servidor público concursado após 1988 e inicialmente contratado pelo regime celetista, vindo a ocorrer, segundo o ente público, a transmudação para o regime estatutário a partir do advento da Lei Complementar n. 29/2008 do Município de Mossoró. Ora, é fato incontroverso que a reclamante foi PREVIAMENTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde do município reclamado, sob o REGIME CELETISTA, a partir de 30/04/2001, conforme petição inicial (fl. 2 - ID. 12d294e). Entretanto, a Lei Complementar n. 29/2008, que instituiu o regime jurídico único no do Município de Mossoró,…
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