Processo 0000072-29.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000072-29.2025.5.06.0192 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALDO DE SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS DE MUDANÇA. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO OPTATIVO. CARTA OFERTA. RMNR. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. INTERVALO INTERJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário, adicional de transferência, reembolso de despesas de mudança, indenização por danos morais, indenização por perda de uma chance vinculada ao Programa de Desligamento Optativo (PDO), nulidade da Carta Oferta firmada em 30/11/2020, restabelecimento da RMNR, diferenças de férias, vale-refeição, horas extras, sobreaviso, intervalo interjornada, acúmulo de função e diferenças de adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento do saldo de salário referente ao mês da rescisão; (ii) estabelecer se as movimentações funcionais do reclamante configuraram transferência provisória apta a ensejar adicional legal e reembolso de despesas; (iii) determinar se houve perda de uma chance decorrente da não adesão ao PDO; (iv) definir a validade da repactuação contratual formalizada pela Carta Oferta e da supressão da RMNR; (v) estabelecer se houve acúmulo de função; (vi) verificar a existência de diferenças de horas extras; (vii) definir se o reclamante permaneceu em regime de sobreaviso; (viii) estabelecer a ocorrência de violação ao intervalo interjornada; e (ix) verificar a existência de diferenças de adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora comprova, por meio das fichas financeiras e lançamentos contábeis, que o salário de outubro de 2023 foi quitado em folha ordinária, inclusive com estorno proporcional dos três dias não laborados após a rescisão, inexistindo saldo salarial em aberto. A ausência de rubrica específica no TRCT não implica inadimplemento quando o saldo de salário é regularmente quitado na folha ordinária da competência correspondente. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT exige transferência provisória e imposição patronal, requisitos não verificados nas movimentações funcionais do reclamante. A lotação inicial em Porto Velho/RO decorreu de concordância expressa do empregado após classificação em concurso público sem vaga disponível no polo originalmente pretendido. As transferências posteriores para Vitória/ES e Ipojuca/PE decorreram de candidatura voluntária do próprio empregado, motivada por interesse pessoal de aproximação familiar. A ausência de prova de política empresarial denominada "mobilize" e a inexistência de identidade fática com o paradigma indicado impedem o reconhecimento de tratamento isonômico. O reembolso de despesas de mudança previsto no art. 470 da CLT pressupõe…
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