Processo 0000072-30.2026.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000072-30.2026.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000072-30.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: JOAO LUIZ LISBOA DA COSTA RECLAMADO: MILPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e672da proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT  Conforme se extrai da ata de audiência, #id:1aab4dd, realizada em 09/04/2026, a parte reclamante não compareceu à audiência designada, apesar de regularmente intimada, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, com a fixação de custas processuais, ressalvada a possibilidade de isenção mediante comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência, no prazo legal . Sobreveio manifestação da parte autora, #id:787f19b, na qual alega, em síntese, a perda de contato entre advogado e constituinte, o que teria impedido o comparecimento à audiência, requerendo, por conseguinte, a isenção das custas processuais . Entretanto, a justificativa apresentada não se mostra plausível nem juridicamente idônea, porquanto a alegada perda de contato com o cliente não se enquadrando como motivo legalmente justificável para a ausência da parte à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Ressalte-se, ademais, que a ausência injustificada da parte reclamante implica indevida ocupação da pauta desta Unidade Judiciária, já notoriamente sobrecarregada, demandando a mobilização desnecessária de servidores e magistrado, em evidente prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional, bem como configura desprestígio ao Poder Judiciário e à parte adversa, que regularmente compareceu ao ato processual. Diante desse contexto, REJEITO a justificativa apresentada, por carecer de fundamento legal idôneo. Intime-se a parte reclamante para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais cominações legais cabíveis. PARAUAPEBAS/PA, 22 de abril de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - MILPLAN ENGENHARIA S.A.

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