Processo 0000072-32.2026.5.05.0221
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0000072-32.2026.5.05.0221 REQUERENTE: ANTONIA DA CONCEICAO SANTANA REQUERIDO: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3543dcc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, opôs Impugnação aos Cálculos por meio da petição de ID aaf051e, em face de ANTONIA DA CONCEICAO SANTANA, também qualificada. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a data da resilição contratual, critérios de apuração do auxílio-alimentação, quantitativo de horas extras, base de cálculo do seguro-desemprego e da multa do art. 477 da CLT, além da responsabilidade pelos honorários periciais. A exequente, devidamente intimada, apresentou contraminuta sob ID 093d910, pugnando pela manutenção de seus cálculos. Determinada a remessa ao perito do juízo para esclarecimentos e elaboração de cálculos, o laudo pericial foi apresentado sob ID e229134. É o relatório. D E C I D O Fundamentação 1. Data da Resilição Contratual e Projeção do Aviso-Prévio A executada aponta erro no cômputo da data final do contrato. O título executivo (ID 5d3a65e) reconheceu a dispensa em 31/05/2022, com projeção do aviso-prévio até 30/06/2022. O perito judicial constatou que a exequente, em seus cálculos originais, promoveu uma "dupla projeção", estendendo o contrato até 31/07/2022. A coisa julgada é clara: "Pagar à reclamante as verbas, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (30/6/2022)". O laudo pericial de ID e229134 retificou o erro, limitando a apuração a 30/06/2022. Acolho o pedido neste ponto, conforme cálculos do perito. 2. Auxílio-Alimentação: Dias Efetivos e Dedução de 20% A executada insurge-se contra o número de dias de auxílio-alimentação e requer o desconto de 20% previsto na CCT. Quanto aos dias, a CCT condiciona o benefício a jornadas superiores a 6 horas. O acórdão fixou o labor dominical das 05h às 08h (3 horas). Logo, indevido o benefício nestes dias. O perito também identificou erro no mês de agosto/2021, onde foram computados dois domingos indevidamente. Quanto à dedução de 20%, não houve prova de fornecimento do benefício ou coparticipação durante o contrato. Ademais, o título executivo não autorizou tal desconto. A liquidação deve ser fiel ao título (art. 879, §1º, CLT). Acolho parcialmente, apenas para ajustar os dias efetivos conforme o laudo pericial, rejeitando a dedução de 20%. 3. Horas Extras e Reflexos A executada alega que a jornada fixada (07h às 11h40 e 14h às 16h40) não ultrapassa os limites legais. O acórdão fixou a jornada e deferiu as extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. De fato, o labor de segunda a sábado totaliza 7h20min diários e 44h semanais. Portanto, as únicas horas extras devidas são as 3 horas mensais decorrentes do labor em um domingo por mês (das 05h às 08h), com adicional de 100%. O perito judicial ajustou o cálculo para excluir as extras de segunda a sábado e limitar o domingo a 3 horas, corrigindo o excesso de 7 horas mensais apurado pela exequente. Acolho o pedido neste ponto, nos termos do laudo pericial. 4. Seguro-Desemprego e Multa do Art. 477, §8º da CLT A executada pretende limitar a base de cálculo ao salário-base. Sem razão. O adicional de insalubridade, deferido em grau máximo pelo acórdão, possui natureza salarial e integra a…
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