Processo 0000072-33.2017.5.11.0301
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATOrd 0000072-33.2017.5.11.0301 RECLAMANTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: ALDRI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0583ec2 proferido nos autos. CERTIDÃO - PJe - JT Certifico que, conforme sentença de Id. c694547, decidiu a Meritíssima Vara do Trabalho de Tefé-AM: “DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Tefé, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIA BATISTA DOS SANTOS contra ALDRI SERVIÇOS LTDA e ESTADO DO AMAZONAS, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte, a pagarem à reclamante a quantia de R$10.348,42 a título de: AVISO PRÉVIO R$1.029,35; MULTA DO ART. 477 DA CLT R$1.029,35; 13º SALÁRIO 2015 R$514,68; 13º SALÁRIO 2016 R$600,45; FÉRIAS 2015/2016 R$1.029,35; FÉRIAS 1/3 2015/2016 R$343,12; FÉRIAS PROPORCIONAIS 2016/2017 R$171,56; FÉRIAS 1/3 2016/2017 R$57,19, SALÁRIOS RETIDOS R$2.573,37 e DANO MORAL R$3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se quanto a esta orientado na Súmula 381 do TST. Autorizada a retenção dos descontos previdenciário e fiscais incidentes, na forma do orientado da Súmula 368 do TST. À reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$206,97, calculadas sobre o valor da condenação, isento o litisconsorte. Notifiquem-se as partes. Nada mais.” Acórdão do TRT 11 de Id. 1f8e73f: "ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário do Estado do Amazonas e de suas contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos, na forma da fundamentação." Acórdão proferido pela Terceira Turma do Colendo TST: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à S unanimidade: - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, Il, do CPC/2015; Il - conhecer do 38 agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso EM de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” (art. 255, Ill, “c”, do RITST); Ill - conhecer do 3 recurso de revista por violação ao art. 71, 8 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, 8 1º, da Lei 14.133/2021) e por " contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão E geral (art. 251, Ill, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, 8 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, 82º, da Lei H 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença." (grifou-se) Certifico, ainda, que ocorreu o trânsito em julgado em 24/04/2026, conforme certidão de Id. d96c5ec. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade. Dou fé. Eu, SUAMY FERREIRA BARBOSA DE AGUIAR, Servidora da Vara do Trabalho de Tefé, digitei a presente…
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