Processo 0000072-39.2026.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000072-39.2026.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000072-39.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: DIELSON FREITAS DE SANTANA RECLAMADO: ELECNOR AZULAO SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cbff45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DIELSON FREITAS DE SANTANA em face de ELECNOR AZULAO SPE LTDA. e ENEVA NORTE S.A., decido: I - Rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição;  II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a Reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte, a obrigação de pagar e fazer: a) Indenização por danos morais. b) Saldo de salário (22 dias de janeiro de 2026); c) Aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional; e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) Folga de campo indenizada; g) Comprovação de depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%. h) Baixa na CTPS digital do reclamante, na data de 22.1.2026, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, no limite de R$ 1.000,00. Parcelas deferidas calculadas pelo salário de R$2.646,82, conforme contracheque  de Id. - 6ba7c47, fls. 806. Liquidação não deve se limitar aos valores apontados na inicial, que representam mera estimativa. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência. Honorários periciais. Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Improcedentes os demais pleitos. Tudo nos termos da fundamentação e dos cálculos em anexo. Custas pela reclamada, na razão de R$844,13 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), calculadas sobre o valor total da condenação, R$42.206,57 (quarenta e dois mil duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos). Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELECNOR AZULAO SPE LTDA. - ENEVA NORTE S.A.

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