Processo 0000072-40.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000072-40.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000072-40.2025.5.09.0129 RECORRENTE: AMELIA THAIS ROMEIRO SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: AMELIA THAIS ROMEIRO SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522ca53 proferida nos autos. ROT 0000072-40.2025.5.09.0129 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. N&S PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. DANIEL JOSE DOS SANTOS (PR52555) VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (PR45824) Recorrente:   Advogado(s):   2. MEGAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. DANIEL JOSE DOS SANTOS (PR52555) VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (PR45824) Recorrido:   Advogado(s):   AMELIA THAIS ROMEIRO SOUZA ABEL CHAGAS DE SOUZA (PR59035)   RECURSO DE: N&S PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id c447039, 9f71209; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 80f5455). O advogado que assinou digitalmente o recurso de revista Id. 80f5455, Dr. Daniel José dos Santos, OAB/PR 52.555, não detém poderes para representar a parte recorrente, porque os substabelecimentos de Id 67e143a e 10faca0, outorgados em seu favor, não se encontram assinados pelo advogado substabelecente - Dr. Victor Matheus A. Lissi. Em tal hipótese, a Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que não se cogita de concessão de prazo para saneamento de vício, pois trata-se de documento apócrifo, que equivale a inexistente, o que resulta na aplicabilidade do item I da Súmula 383 do TST: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. (...) SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. (...). INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes (...). De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho (...). Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. (...) Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator…

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