Processo 0000072-41.2022.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000072-41.2022.5.08.0107 RECLAMANTE: TIAGO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: ACTION CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db4181 proferido nos autos. DESPACHO PJE Considerando a inércia da terceira interessada INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO, mesmo após regular notificação por meio de e-Carta, com comprovação de entrega nos autos , e visando à efetividade da execução, nos termos do art. 765 da CLT. Determino a expedição de mandado ao Oficial de Justiça lotado na Central de Mandados de Marabá/PA, para que proceda à tentativa de comunicação direta com a referida instituição, exclusivamente por contato telefônico, utilizando os números previamente certificados nos autos (id. 3cd13bf). O Oficial de Justiça deverá cientificar a instituição acerca da obrigação constante da decisão id. da5d5f1, consignando que deverá ser cumprida no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Considerando, ainda, a existência de valores bloqueados em nome da executada TAMMIA RUTH MCCLURE PIMENTEL, que foram objeto de embargos de terceiro, julgados por sentença que não conheceu da medida, ao fundamento de inadequação da via eleita, tendo em vista que a embargante já integra o polo passivo da execução principal. Considerando que a referida embargante foi regularmente intimada da sentença por meio do Diário Eletrônico, tendo seu prazo recursal transcorrido in albis. Diante disso, e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, determino a liberação dos valores já constritos, a título de crédito parcial do exequente. Por outro lado, quanto aos valores eventualmente bloqueados em conta de NADIA INES PEREIRA CASTELO BRANCO, verifica-se a necessidade de aguardar o regular decurso do prazo para manifestação, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. MARABA/PA, 04 de maio de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMMIA RUTH MCCLURE PIMENTEL
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