Processo 0000072-43.2026.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000072-43.2026.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000072-43.2026.5.19.0059 AUTOR: ADRIANO LUIZ SILVA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b4e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por ADRIANO LUIZ SILVA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS – CASAL, resolvo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais: A) REJEITAR as preliminares de discordância ao Juízo 100% Digital e de impugnação aos valores da inicial, e DEFERIR ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT. B) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada às seguintes obrigações: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - Indenização pelo custeio do transporte residência-trabalho, à razão de R$ 70,00 (setenta reais) por dia de efetivo serviço em regime de plantão, considerando-se 12 (doze) plantões mensais (conforme escalas de turno acostadas aos autos), perfazendo R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) por mês, devida desde julho de 2024 até a efetiva implantação do restabelecimento do benefício pela reclamada. OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Restabelecer o custeio do transporte residência-trabalho do reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, ficando à escolha da reclamada o cumprimento mediante (i) frota própria, (ii) prestador credenciado, ou (iii) pagamento em pecúnia, observado, nesta última hipótese, o parâmetro fixado na fundamentação (R$ 840,00 mensais, com base em 12 plantões a R$ 70,00 por dia), sob pena de conversão automática em obrigação de pagar correspondente, executável diretamente nestes autos. C) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela reclamada ao advogado do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 791-A da CLT. D) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do §1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao Reclamante requerer no prazo de 15 (quinze) dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT; (b) caso não haja manifestação do Reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara movimentar os autos para a fase seguinte (liquidação ou execução), conforme orientação da consulta administrativa nº 000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerão sobrestados por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal; (c) uma vez requerido formalmente o início da execução pelo Reclamante, a Reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao Reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18/12/2020 nos autos da ADC nº 58; (d) caso a Reclamada não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer,…

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