Processo 0000072-48.2026.5.11.0000

TRT11 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000072-48.2026.5.11.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS TutCautAnt 0000072-48.2026.5.11.0000 REQUERENTE: RONALD TEIXEIRA PEREIRA REQUERIDO: FRANCIMAR FERREIRA RAMALHO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)  EULAIDE MARIA VILELA LINS   do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) RONALD TEIXEIRA PEREIRA, de parte do Acórdão de Id fbfbbc8, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26070910593315600000016695665?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE ENTIDADE SINDICAL. ACEFALIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE RECURSAL CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUTONOMIA SINDICAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de sentença que nomeou administrador provisório do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Caapiranga, conferindo-lhe poderes para administrar a entidade e promover eleições pelo prazo de 120 dias. O agravante sustentou a presença dos requisitos da tutela de urgência, alegando afronta à autonomia sindical, equívoco quanto à análise de sua legitimidade recursal e inexistência de periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, aptos a justificar a reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela cautelar antecedente destinada a suspender os efeitos da sentença que nomeou administrador provisório de entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efeito Suspensivo ao Recurso ordinário: A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário possui natureza excepcional e exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A controvérsia objetiva acerca da legitimidade recursal do agravante impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, pois inexiste demonstração suficientemente robusta para justificar a suspensão dos efeitos da sentença. A manutenção da eficácia da sentença preserva o interesse coletivo da categoria profissional, uma vez que a suspensão da decisão perpetuaria situação de acefalia administrativa existente desde 2013, caracterizando periculum in mora inverso. A nomeação temporária de administrador provisório, com finalidade restrita de administrar a entidade e promover eleições, não configura ingerência indevida na autonomia sindical, mas medida jurisdicional excepcional destinada a restabelecer a normalidade institucional e a viabilizar o exercício democrático da representação da categoria. Alegações de eventual manipulação do processo eleitoral desacompanhadas de elementos concretos não evidenciam perigo de dano apto a justificar tutela de urgência, permanecendo eventual controle jurisdicional…

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