Processo 0000072-48.2026.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000072-48.2026.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0000072-48.2026.5.23.0086 RECLAMANTE: CINARA BASTOS DA COSTA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e0d896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 852-I).   1. FUNDAMENTAÇÃO   1.1. Doença ocupacional – nulidade da dispensa – estabilidade provisória   A reclamante narra que trabalhou para a reclamada de 15 ago. 2024 a 07 fev. 2025, na função de auxiliar de eletricista, com remuneração de R$ 1.868,23. Relata que esforço repetitivo e excesso de peso, em razão do labor para a reclamada, provocaram sua doença ocupacional (dorsalgia, bursite do ombro, tendinite do músculo supraespinhal, tenossinovite e dor crônica). Lembra que, por causa do desgaste físico, foi afastada e desligada da empresa e, atualmente, recebe auxílio-doença por incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Requer o reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, indenizações decorrentes da noticiada doença do trabalho, reconhecimento da estabilidade provisória e respectivo pagamento da indenização do período correspondente e reflexos. A reclamada nega as alegações obreiras. Entende que a doença da autora é degenerativa. Observa que seu contrato durou menos de 5 meses e, nesse período, passou quase todo o tempo em sala de aula, ambiente fechado, para cursos e treinamentos teóricos. Nega o manuseio de equipamentos de grande porte pela autora. Assevera que havia adequada distribuição de serviços, com atividades diversificadas. Houve fornecimento de EPIs, realização de ginástica laboral e correta fruição de intervalos. Na petição inicial, a autora alega uma doença do trabalho, conceituada no artigo 19, caput e artigo 20, II, ambos da Lei n. 8.213/911, para fins previdenciários, que exige apenas a incapacidade para o trabalho, contingência coberta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em conformidade com a teoria do risco integral, ou seja, nem as excludentes do nexo causal eliminam o direito do segurado ao benefício previdenciário. Para fins trabalhistas, indispensável a reunião dos requisitos clássicos para surgir o dever de indenizar do empregador, na responsabilidade subjetiva, teoria acolhida na Constituição Republicana (artigo 7º, XXVIII), vale dizer: o dano à vítima; ação ou omissão imputada ao agente; nexo causal entre aquele e estas; e a culpa do ofensor, consistente na violação de um dever jurídico preexistente. Inaplicável qualquer teoria da responsabilidade objetiva à parte requerida, porque o direito trabalhista e constitucional do empregado ou de seus dependentes, à cumulação da indenização previdenciária (seguro contra acidente de trabalho), com a devida pelo empregador, está condicionada, explicitamente, à verificação de dolo ou culpa. Sobre a matéria, confira-se o que diz Sebastião Geraldo de Oliveira: Já a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que…

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