Processo 0000072-55.2026.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000072-55.2026.5.18.0161 AUTOR: DANILO FERREIRA ANDRADE RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a271c57 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação: Libere-se à parte exequente o valor de seu crédito líquido, bem como ao seu procurador o valor de seus honorários, aguardando-se o prazo de cinco dias, observada conta id 50adf78.Transcorrido o prazo, recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.Considerando que a Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de 2023 alterou o art. 19, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, para prorrogar para o mês de outubro de 2023 o início da obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), proceda a Secretaria ao recolhimento determinado por meio de DARF.Efetuados os recolhimentos, deverá a executada ser intimada para apresentar, no prazo de trinta dias, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023).Adverte-se que em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, será expedido ofício para a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito.Deverá a executada ficar ciente de que a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo concedido deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Juízo no mesmo prazo, sendo que após a expedição do ofício supramencionado quaisquer solicitações com vistas à regularização da situação cadastral da executada deverão ser direcionadas diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que eventuais deliberações deste Juízo sobre o tema não prescindirão de comprovação documental nos autos da prévia solicitação feita junto ao órgão administrativo, bem como do motivo de seu eventual indeferimento.Havendo saldo remanescente, proceda-se a pesquisa por eventuais processos em execução em desfavor da parte executada. Caso o resultado da pesquisa seja positivo, autoriza-se desde já a transferência dos valores ao processo mais antigo em execução, conforme art. 241 do PGC TRT18: Art. 241. Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. § 1º Havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, o(a) magistrado(a) poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas. Feito isso, procederá ao arquivamento definitivo do processo já…
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