Processo 0000072-62.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000072-62.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DOUGLAS RAFAEL CARABALLO JIMENEZ RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000072-62.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: DOUGLAS RAFAEL CARABALLO JIMENEZ RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGANTE: DOUGLAS RAFAEL CARABALLO JIMENEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração se não constado nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, assim como se não evidenciada a necessidade de prequestionamento. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Verificado, de ofício, a presença de erro material no acórdão censurado, há de ser aproveitado o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte para proceder-se à correção do antedito equívoco. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000072-62.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante DOUGLAS RAFAEL CARABALLO JIMENEZ. Alegando haver omissão no acórdão do ID. 2069c5a, o autor opõe os Aclaratórios do ID. 6fc57b9. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Omissão (falta de manifestação sobre a nulidade processual proveniente do indeferimento do laudo pericial ergonômico) De acordo com o narrado nos presentes embargos, o vício apontado pelo autor reside na alegação de falta de manifestação desta Turma acerca da prefacial de nulidade proveniente do não acolhimento do seu pedido de realização de perícia ergonômica. Ao exame. A despeito de a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ter sido acolhida em função do indeferimento da remessa dos autos ao perito médico para esclarecimentos complementares, ainda assim o autor, ora embargante, alega ter havido omissão no acórdão quanto à referida prefacial de nulidade proveniente do não acolhimento do seu pedido de realização de perícia ergonômica a fim de que fossem periciadas as suas atividades e o cumprimento efetivo das normas de segurança e saúde do trabalhador. Ora, em face do provimento do apelo do embargante ter sido "para declarar nula a sentença, com retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, no sentido de determinar a reabertura da instruçãoprocessual, especialmente com o fito de o perito judicial vir a responder os quesitos complementares formulados pelo recorrente, procedendo-se, em função disso, ao novo julgamento do feito pelo Juízo a quo, como entender de direito" (fl. 699) (sublinhei), entendo que emerge do antedito comando decisório, a toda a evidência, que o propósito deste Colegiado foi o de transferir ao Juiz condutor da fase instrutória da presente ação a faculdade de reavaliar, por completo, os meios de prova que se fizerem necessários à efetiva solução do litígio, máxime na questão relacionada à configuração da doença ocupacional que o demandante alegou ser portador. A bem da verdade, foi com base na premissa estabelecida no parágrafo anterior que se afirmou que as demais questões ventiladas no apelo do embargante teriam ficado prejudicadas, o que não implica reconhecer que o requerimento para a realização da perícia ergonômica tenha restado inviabilizado, mesmo porque, a julgar…
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