Processo 0000072-67.2026.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000072-67.2026.5.10.0811 RECORRENTE: W V DE ANDRADE ADM DE SERVICOS POSTUMOS RECORRIDO: GERLANY WEBER DINIZ PROCESSO n.º 0000072-67.2026.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: W V DE ANDRADE ADM DE SERVICOS POSTUMOS ADVOGADO: JOSE ONOFRI DIAS FILHO RECORRIDO: GERLANY WEBER DINIZ ADVOGADO: MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAINA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A) ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR) EMENTA Dispensada na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA NULIDADE DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO VIA PJE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. O juízo a quo decidiu homologou a desistência da ação pela parte autora, sob os seguintes fundamentos: ATA DE AUDIÊNCIA Em 20 de março de 2026, na sala de sessões da MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000072-67.2026.5.10.0811, supramencionada. Às 08:45, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. (...) O reclamante, por meio de seu(s) procurador(es), requereu a desistência da ação, com que não concordou a reclamada. Considerando que o pedido de desistência ocorreu antes do momento processual para recebimento da defesa, que é ato de audiência, segundo preleciona o art. 847, da CLT, nada obsta tal requerimento. Dessa forma, a desistência para HOMOLOGO que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, como consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Protestos da reclamada nos termos do art. 841, §3º da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. (Ata de audiência de ID d6d76ad) Em seu apelo, a reclamada argui a nulidade da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora em audiência. Sustenta que, uma vez protocolizada a contestação via sistema PJe no dia anterior ao ato, a desistência da ação passou a depender da sua anuência expressa, nos termos do art. 841, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Alega que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao aplicar apenas o art. 847 da CLT, ignorando a nova realidade do processo eletrônico e a oposição manifestada pela ré em ata. Pois bem. A controvérsia cinge-se a definir o marco temporal para a estabilização da lide no rito trabalhista sob a égide do Processo Judicial Eletrônico (PJe), especificamente para fins de desistência da ação. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foi inserido o § 3º ao art. 841 da CLT, com a seguinte redação: "Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação". No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada protocolizou sua contestação e documentos em 19/03/2026 (Id. b44d7f5), ou seja, em momento anterior à audiência realizada no dia 20/03/2026. Ao tempo em que a reclamante manifestou o…
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