Processo 0000072-69.2026.5.06.0232

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000072-69.2026.5.06.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000072-69.2026.5.06.0232 RECLAMANTE: EDUARDO FRANCISCO RODRIGUES DE MORAIS RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3c251a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO FRANCISCO RODRIGUES DE MORAIS (reclamante), em face de MANSERV FACILITIES LTDA (1ª reclamada) e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (2ª reclamada), decido: III.1 – rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, formulada pela 1ª reclamada; III.2 – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada, suscitada pelas reclamadas; III.3 – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela 2ª reclamada; III.4 - julgar procedente em parte, o pedido formulado pela autora na reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagarem para o reclamante, em 48 horas, após a intimação daquelas para tanto, depois do trânsito em julgado desta decisão e homologação da sentença de liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo. Ainda condeno a 1ª reclamada, a entregar para o reclamante, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação para tanto, depois do trânsito em julgado desta decisão, o PPP, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias, nos termos dos arts. 536 e 537, ambos, do NCPC. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, nos termos da fundamentação supra, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. Honorários  advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores)capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver,…

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