Processo 0000072-72.2022.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000072-72.2022.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000072-72.2022.5.22.0003 AUTOR: ALMIRO CARVALHO DA SILVA RÉU: JOSE ARIMATEA MARTINS MAGALHAES (DE CUJUS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc4d29 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 690be23 e retificado no ID. e4f228e, as partes (ALMIRO CARVALHO DA SILVA e ESPÓLIO DE JOSE ARIMATEA MARTINS MAGALHAES) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 70.000,00, já incluídos os honorários, a ser quitada em parcela única. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. A parte reclamada é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho e do presente acordo, no valor proporcional à condenação em parcelas de natureza salarial versos valor apurado das contribuições em liquidação a título de contribuições previdenciárias (R$ 10.143,34), devendo ser repassadas pela secretaria a partir do depósito recursal existente nos autos, e devolvido o remanescente para uma conta da reclamada a ser informada. Custas processuais recolhidas pela reclamada por ocasião da interposição do recurso ordinário. Expeça-se alvará para que o reclamante possa sacar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada. Expeça-se, ainda, Alvará Substitutivo das Guias do Seguro Desemprego. De posse dos documentos necessários (CTPS, comprovante de saque do FGTS, se houver, documentos pessoais, guias do seguro ou ALVARÁ SUBSTITUTIVO) deverá a parte reclamante dirigir-se ao órgão governamental competente e solicitar a habilitação ao pagamento do seguro desemprego. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 28 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARIMATEA MARTINS MAGALHAES - MARIA JOVITA DE BRITO MACHADO

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