Processo 0000072-72.2026.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000072-72.2026.5.17.0132
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0000072-72.2026.5.17.0132 REQUERENTE: JOSE ALMIR ANDREAO REQUERIDO: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d48425 proferido nos autos. DESPACHO (FALECIMENTO DE PARTE AUTORA - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - SUSPENSÃO DO FEITO) A habilitação dos herdeiros deve ser processada nos próprios autos (art. 689 do CPC), com intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias (art. 690 do CPC). Especificamente quanto às parcelas trabalhistas, dispõe o art. 1º da Lei 6.858/1980: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, ao sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nos termos do art. 313, I, do CPC, suspende-se o processo em caso de morte da parte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;   No caso dos autos, há certidão emitida pela Previdência Social (ID.1f74f45), com registro do seguinte dependente habilitado do de cujus: FATIMA DA PENHA GREGGIO ANDREAO, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Desse modo, intime-se a parte reclamada, para, querendo, apresentar manifestação quanto ao pedido de habilitação do herdeiro da parte autora, no prazo de 5 dias (art. 690 do CPC).  Após, voltem conclusos para decisão quanto à habilitação. O processo ficará suspenso (art. 313, I, do CPC), até a decisão sobre a habilitação. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 22 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A

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