Processo 0000072-74.2026.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000072-74.2026.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000072-74.2026.5.09.0656 AUTOR: WAGNER COSTA ROSA RÉU: NPK INVICTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cff3fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão da manifestação da reclamante (#id:f331447) a respeito da ausência da reclamada na audiência inicial (id afc58f4). wlademir a. f. jacomin técnico judiciário ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DESPACHO I- Trata-se de pedido de repetição de audiência e afastamento dos efeitos da revelia formulado pela reclamada NPK INVICTA LTDA, sob a alegação de falha técnica que a impediu de acessar a sala virtual no horário designado, apesar de ter tentado o ingresso tempestivamente (id afc58f4). Por sua vez, o reclamante manifestou-se contrariamente ao pedido, impugnando as justificativas apresentadas e apontando a ausência de prova de falha técnica, bem como o ingresso tardio, conforme registros da secretaria (id f331447). II- A audiência inicial telepresencial foi regularmente designada para o dia 06/05/2026, às 14h20 (id b6addc4). A Ata de Audiência (id 3a17c73) registra que o ato se iniciou no horário estabelecido e foi encerrado às 14h28, com a presença do reclamante e a ausência da reclamada, indicando-se a ocorrência de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, o que seria efetivamente apreciado por ocasião da sentença. A reclamada, em sua manifestação (id afc58f4), aduziu ter tentado acessar o link da audiência tempestivamente, sendo impedida por falha técnica. Para corroborar sua alegação, juntou "prints" de tela (id ce8cf61) que, embora careçam de metadados temporais precisos, indicam a presença de tela de espera ou erro no acesso. Considerando o contexto em que a reclamada se insere, tem-se que seus advogados participaram de outra audiência no mesmo dia, também nesta Unidade Judiciária, que se iniciou às 14h16 (id c2c70a6). Este fato, aliado ao protocolo da defesa da reclamada aproximadamente 20 minutos antes do horário da audiência (id afc58f4), demonstra a intenção inequívoca da parte em se fazer presente e exercer seu direito de defesa, afastando qualquer presunção de desídia processual. A certidão da Secretaria (id 041bc87) informa que "todas as solicitações de ingresso à sessão virtual de audiência foram aceitas, sem qualquer recusa". Ainda, o e-mail da plataforma Zoom (id 7561bd6) registra o ingresso da advogada da reclamada às 14h31, três minutos após o encerramento da audiência.  Porem, essa pequena diferença temporal, em um cenário de inúmeras audiências telepresenciais, pode ser o resultado de instabilidades na conexão, problemas pontuais de sistema ou mesmo um lapso de tempo entre o término de uma audiência e o início da outra, considerando a presteza com que os advogados participavam de atos judiciais no mesmo dia. A falha técnica alegada, ainda que não totalmente provada por registros temporais perfeitos, ganha verossimilhança diante do comportamento processual da reclamada, que protocolou sua defesa e cujos procuradores participaram de outra audiência, no mesmo dia e em horários próximos, sugerindo a conduta condizente com sua manifestação de interesse na participação do ato.  Não se pode exigir da parte a produção de uma prova cabal de uma falha que, por sua natureza, nem sempre deixa rastros incontestáveis. O que,…

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