Processo 0000072-75.2026.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000072-75.2026.5.14.0061 RECORRENTE: GILCEIR DOS SANTOS POCHAPSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: GILCEIR DOS SANTOS POCHAPSKI E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000072-75.2026.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA LIMITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, condenação por danos morais por assédio moral e inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e contra o capítulo sentencial relativo à sua responsabilidade em razão de sucessão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda após a transferência da unidade produtiva; (ii) estabelecer a natureza e a extensão de eventual responsabilidade da MARFRIG em razão da operação societária envolvendo MARFRIG, FORTUNCERES S.A. e MINERVA S.A.; (iii) verificar se houve vício de consentimento na formalização do pedido de demissão do trabalhador; (iv) determinar se restou comprovada a ocorrência de assédio moral no ambiente laboral; e (v) verificar a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando a indicação da parte demandada como responsável pelo direito postulado para justificar sua presença no polo passivo da lide, sem prejuízo do exame posterior da efetiva responsabilidade material. 4. A sucessão empresarial regular, ausente demonstração de fraude, não autoriza, por si só, a responsabilização solidária da empresa sucedida, pois a solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou de elementos jurídicos específicos que a autorizem. 5. Subsiste, contudo, a responsabilidade subsidiária da MARFRIG, na condição de sócia retirante, limitada às obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou na sociedade, isto é, até 28-10-2024, nos termos do art. 10-A da CLT, diante da peculiaridade da operação societária descrita nos autos. 6. No caso concreto, os fatos centrais discutidos na demanda - alegada coação no pedido de demissão, pedido de reversão para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT e dano moral decorrente do episódio ocorrido no desligamento - estão relacionados a período posterior à sucessão empresarial, ocorrida em 28-10-2024. 7. Inexiste vício de consentimento no pedido de demissão quando a prova oral demonstra antecedente e espontânea intenção de rompimento contratual, sem prova robusta de coação ou de falta grave patronal apta a configurar rescisão indireta. 8. A…
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