Processo 0000072-81.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000072-81.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000072-81.2025.5.06.0401 RECORRENTE: SANDRA ANDREIA LOPES LIMA RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6d8f8 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000072-81.2025.5.06.0401 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRA ANDREIA LOPES LIMA EDIMUNDO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (SP458891) Recorrido:   ALBERIO FEITOZA CALADO Recorrido:   ALFREDO JOSÉ MUNIZ DE ANDRADE Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ LORENA DE LIMA ARAUJO (PE61320) PAULO TADEU REIS MODESTO (PE07275) Recorrido:   JOSE ARIMATEIA DE MACEDO Recorrido:   MUNICIPIO DE ARARIPINA   RECURSO DE: SANDRA ANDREIA LOPES LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e2395a7; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 6b7623a). Representação processual regular (Id 3164d9c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 157 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da indenização por danos morais e materiais (...) Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que estejam conjugados a ação ou omissão do agente, o prejuízo a um bem material ou imaterial e a relação de causalidade a uni-los. Sendo assim, cabia à autora o ônus de provar o alegado, ex vi do disposto no artigo 818, I, da CLT. Conforme relatado na inicial e comprovado pelos documentos juntados aos autos, no dia 08/12/2024 a reclamante, ao desempenhar as suas atividades laborais de técnica em enfermagem, realizando a limpeza dos instrumentos cirúrgicos, acidentou-se, tendo o seu olho esquerdo sido atingido por produtos químicos. Tal situação ocasionou o seu afastamento do trabalho até o dia 15/12/2024, conforme demonstram os atestados médicos de ID d3a2832 e 0480e25. Laborou até o dia 20/12/2024, e após esse dia, notificou a empresa da rescisão indireta do seu contrato. Determinada a realização de perícia médica para aferir a capacidade laboral da autora, o perito do juízo afirmou que "não foi encontrada nenhuma lesão ou sequela no olho esquerdo da requerente. Ou seja, a lesão alegada sarou sem deixar vestígios." (ID 37b89e5 - fl. 1.477) Assim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais (pensionamento vitalício), a pretensão não prospera, porquanto a conclusão pericial é peremptória ao atestar a plena capacidade laborativa da reclamante, inexistindo qualquer sequela funcional. Por conseguinte, ausente o pressuposto fático da redução da capacidade de trabalho, requisito indispensável para a concessão da pensão mensal (art. 950 do Código Civil), o indeferimento do pedido é medida que se impõe pela própria lógica do sistema de reparação civil. (...)   Do cotejo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados