Processo 0000072-83.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Cirley Monteiro da Costa em face do Estado do Amazonas. A autora alega ser servidora pública estadual no cargo de professora (PF40.ESP-III), admitida em 26/01/2012. Aduz que, por força da Lei Estadual nº 3.951/2013 (alterada pela Lei nº 4.836/2019), faz jus à progressão horizontal a cada 3 anos de efetivo serviço. Informa que permaneceu indevidamente estagnada na Referência B desde 2019, vindo a ser promovida administrativamente para a Referência E apenas em dezembro de 2025, contudo, sem o recebimento dos reflexos financeiros retroativos correspondentes aos períodos de atraso. Requer a declaração do direito aos marcos temporais corretos das progressões (Referências C, D e E) e a condenação do réu ao pagamento do passivo retroativo no valor de R$ 67.057,26. O requerido contestou arguindo a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que o tempo não é o único critério para a progressão (dependendo de assiduidade) e sustentou a impossibilidade de promoção per saltum. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. II. Fundamentação 2.1. Da Prescrição O requerido pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Assiste razão ao Ente Público. Em se tratando de pedido de diferenças remuneratórias decorrentes de omissão na concessão de progressão funcional, a lesão se renova mês a mês, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, incide o regramento do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a diretriz consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual preceitua que, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 27/12/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas e efeitos financeiros anteriores a 27/12/2020. Portanto, pronuncia-se a prescrição das diferenças salariais relativas aos meses de novembro de 2020 e parte de dezembro de 2020, remanescendo hígido o direito de cobrança a partir de 27/12/2020. 2.2. Do Mérito No mérito propriamente dito, a pretensão da autora é amplamente procedente. Os documentos funcionais juntados demonstram o vínculo da servidora desde 26/01/2012, e a Lei Estadual nº 3.951/2013 estabelece o interstício de 3 anos para a promoção horizontal baseado no tempo de serviço. O cronograma de evolução funcional da autora indica que ela deveria ter alcançado as Referências C em 26/01/2019, D em 26/01/2022 e E em 26/01/2025. A ausência de punições ou faltas na Ficha de Assiduidade e no Registro de Punições corrobora o cumprimento do requisito de assiduidade, sendo o ato administrativo de progressão de natureza vinculada (Direito Subjetivo - Tema 1.075 do STJ). A implementação administrativa da Referência E em dezembro de 2025 não elide o passivo financeiro acumulado gerado pela inércia do Estado no período anterior. Dessa forma, deduzindo-se do Memorial de Cálculo os valores prescritos (novembro/2020 no valor de R$ 99,37 e dezembro/2020 proporcional), o valor da condenação deve ser ajustado, expurgando-se o montante fulminado…
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