Processo 0000072-85.2017.8.18.0075
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000072-85.2017.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] TESTEMUNHA: O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ-PI TESTEMUNHA: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ/PI em face de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, em razão de supostas irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do Processo TCE nº 02492/15, relativo à prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS, exercício financeiro de 2011. Narra a inicial, em síntese, que o requerido não teria prestado contas satisfatoriamente de verbas públicas, o que teria resultado em condenação perante o TCE/PI e na expedição de título executivo nº 61/2015, referente à imputação de débito no valor de R$ 17.043,50. Sustenta o Município que houve desvio de finalidade ou de verbas liberadas e repassadas ao ente municipal, requerendo o ressarcimento dos valores apontados e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Posteriormente, em emenda à inicial (id 54834874), foi imputada ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública, com fundamento no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, consistente em deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo. O requerido apresentou contestação (id 69226578). Alegou, em síntese, conexão com a execução de título extrajudicial nº 0800272-25.2018.8.18.0075, ausência de elementos concretos na petição inicial, inexistência de dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito, bem como ausência de dano efetivo ao erário. Consta dos autos documentação referente à execução de título extrajudicial nº 0800272-25.2018.8.18.0075, fundada no mesmo débito, na qual houve homologação de acordo (id 69232566). Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido manifestou desinteresse na produção de prova complementar, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos. O autor manteve-se inerte. A Secretaria certificou que todas as intimações necessárias foram regularmente expedidas, com decurso dos prazos processuais e inexistência de pendências. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa. Além disso, as partes foram intimadas para especificação de provas, não havendo diligência pendente ou prova oral, pericial ou documental cuja produção se mostre necessária ao julgamento. Da conexão com a execução de título extrajudicial nº 0800272-25.2018.8.18.0075 O requerido suscitou conexão com a execução de título extrajudicial nº 0800272-25.2018.8.18.0075. Embora exista relação entre os feitos, pois ambos têm origem na imputação de débito decorrente de decisão do TCE/PI, não há providência útil a ser adotada quanto à reunião dos processos. Isso porque a execução de título extrajudicial foi extinta por sentença homologatória de acordo e, posteriormente, arquivada definitivamente. Assim, não…
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