Processo 0000072-86.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000072-86.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: LUIS ALFREDO CARABALLO ARROYO RECLAMADO: MMGR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a64bb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Manifestação por meio da qual a reclamada MMGR CONSTRUÇÕES LTDA manifesta-se acerca do despacho de #id:91d795e. Na oportunidade, a devedora justifica o inadimplemento da 1ª parcela do acordo judicial (vencida em 22/06/2026) sob a alegação de grave crise financeira decorrente do atraso no repasse de faturas por parte de ente público contratante, postulando a dilação de prazo para cumprimento da obrigação e a suspensão de atos constritivos. Razão não assiste à executada. Primeiramente, constata-se que a reclamada não colacionou aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar de forma robusta as alegadas dificuldades financeiras ou o suposto atraso nos repasses orçamentários pelo ente público tomador de serviços. Meras alegações genéricas de crise financeira, desprovidas de comprovação efetiva não se prestam a justificar o descumprimento de obrigações judiciais. Ademais, ainda que restasse cabalmente provada a situação de escassez de recursos, o ajuste celebrado em juízo e aceito de livre e espontânea vontade pela executada deve ser rigorosamente cumprido nos estritos termos e prazos avençados, sob pena de direta ofensa aos postulados constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da boa-fé objetiva (artigo 5º, XXXVI, da CRFB c/c artigos 113 e 422 do Código Civil). No âmbito processual trabalhista, o acordo homologado judicialmente ostenta força de sentença transitada em julgado (artigo 831, parágrafo único, da CLT). Sendo assim, os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador (princípio da alteridade - artigo 2º da CLT), não sendo juridicamente viável transferir ao trabalhador hipossuficiente os ônus ou embaraços financeiros da execução do contrato comercial da empresa com terceiros. Tendo em vista que o inadimplemento da 2ª parcela (vencida em 20/06/2026) restou incontroverso e que a mora superou com larga margem o prazo tolerável de 2 (dois) dias úteis previsto na ata de conciliação de #id:5f9d5f9, declaro caracterizado o inadimplemento do acordo e o consequente vencimento antecipado do saldo remanescente, devendo incidir a cláusula penal moratória de 50% expressamente estipulada pelas partes. V – Procedo, por simples cálculos aritméticos, à fixação do débito exequendo: Valor total do acordo homologado: R$ 7.000,00 (3 parcelas de R$ 2.333,33);Multa moratória (50% sobre o saldo vencido/vincendo): R$ 3.500,00;Total bruto da execução: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela executada e DETERMINO o imediato início dos atos de execução. Intime-se. BOA VISTA/RR, 06 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALFREDO CARABALLO ARROYO
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