Processo 0000072-88.2026.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000072-88.2026.5.13.0001 AUTOR: KARLA STHEPHANY DOS SANTOS AVELINO RÉU: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21e9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000072-88.2026.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: KARLA STHEPHANY DOS SANTOS AVELINO e RÉU: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA, decido: julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade (20%), considerando como base o salário mínimo, do período de 08/11/2024 a 14/01/2026, com reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST, sem prejuízo de saque posterior mediante expedição de alvará. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 2.105,53, conforme fundamentação. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. São devidos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, a serem pagos pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº 03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARLA STHEPHANY DOS SANTOS AVELINO
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