Processo 0000072-92.2018.5.08.0103

TRT8 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000072-92.2018.5.08.0103
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ACPCiv 0000072-92.2018.5.08.0103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bfc15a proferida nos autos. DECISÃO CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA apresentou impugnação aos cálculos (ID. 566f533), questionando a apuração dos juros e correção monetária, uma vez que não observaram a decisão do STF na ADC 58 e as alterações advindas pela Lei nº 14.905/2024. Aponta, ainda, que a multa por embargos de declaração protelatórios não se submete a juros de mora, mas apenas correção monetária. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, apesar de regularmente notificado (Id. a51c700), não se manifestou. Ao exame. Sobre os juros e correção monetária, diz a sentença de Id. 0ee7b30: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por decorrer de lei cogente, a correção monetária deve observar o disposto no art. 879, §7º, CLT (com nova redação advinda da Reforma Trabalhista). Ademais, por somente ter havido condenações pecuniárias em indenização de danos morais, observa-se-á a Súmula 439 do C. TST Juros de mora na forma do art. 883, CLT e súmula 200 do C. TST, observando-se o seu propósito meramente indenizatório (OJ 400, SDI-1, C. TST), a partir do ajuizamento da reclamação. Ainda, verifico que o Acórdão (id. 0af1fde) alterou a sentença apenas para reduzir os valores das indenizações por dano moral coletivo para as quantias de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, tratando-se de débito judicial relativo a indenização por dano moral, sua atualização deverá ser feita mediante aplicação, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, correspondente a correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. No que tange à multa por embargos protelatórios, por representarem parcela devida em favor do reclamante, devem incidir juros de mora. Nestes termos: TRT da 8ª Região; Processo: 0000859-59.2016.5.08.0017 AP; Data: 17/08/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO. Destarte, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., para, no mérito, acolhê-la em parte, nos termos da fundamentação. Notificar as partes. Nada mais.   ALTAMIRA/PA, 22 de abril de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA - NORTE ENERGIA S/A - ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA

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