Processo 0000072-96.2021.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000072-96.2021.5.19.0001 AUTOR: ROBERTO PINHEIRO DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 801d682 proferida nos autos. DECISÃO 1 – A executada apresentou o agravo de petição de #id:0723424 inconformado com a decisão de homologação de cálculos. Ocorre, porém, que a decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, nos termos do art. 893, § 1º da CLT não pode ser impugnada diretamente por Agravo de Petição, apenas sendo cabível recurso da sentença que julga a impugnação à sentença de liquidação ou os embargos à execução, razão pela qual deixo de receber o apelo. Nesse sentido são as seguintes decisões: DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT, estabelece que ''Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.''. Ainda, o artigo 884 da CLT dispõe que, após garantida a execução (que ocorre após os cálculos homologados), pode o executado opor embargos à execução no prazo de 5 dias, prazo esse também concedido ao exequente para a impugnação à sentença de liquidação. Logo, da decisão que homologa os cálculos cabem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, não sendo a hipótese ainda, de agravo de petição. (TRT-3 - AP: 00106815620205030022 MG 0010681-56.2020.5.03.0022, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 31/05/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 31/05/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1577. Boletim: Não.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 . EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo quanto ao não conhecimento do agravo de petição, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se, inicialmente, que este Relator não indeferiu o agravo de instrumento ao argumento de que o recurso não oferece transcendência, pois, se esse fosse o caso, a matéria nele trazida sequer seria analisada. Por outro lado, conforme se extrai da decisão agravada, a decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória, não sendo cabível o manejo de agravo de petição para impugná-la. Assim, nos termos dos artigos 884, § 3º, e 897, alínea a, da CLT, deverão ser opostos Embargos à Execução ou impugnação à sentença de liquidação e, somente em caso de improcedência, será cabível o Agravo de Petição, sob pena de se caracterizar supressão de instância. Nesse contexto, repita-se: é irrelevante a análise desta Corte a respeito da falta de garantia da execução, pois a interposição prematura do Agravo de Petição é fundamento suficiente para o não conhecimento do apelo. Agravo desprovido. (TST - Ag: 104815120185180006, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de…
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