Processo 0000072-96.2023.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000072-96.2023.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000072-96.2023.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DOS ANJOS ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária da previdência social contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, na qual se questionam descontos mensais realizados sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em síntese, que os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. Defende que a conduta do banco comprometeu verba de natureza alimentar e violou direitos da personalidade, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito em benefício previdenciário, sem comprovação de circunstâncias agravantes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a recorrente impugna especificamente o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito evidencia falha na prestação do serviço bancário e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, exigindo demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 6. O mero desconto indevido de pequena monta, desacompanhado de circunstâncias agravantes, caracteriza mero aborrecimento cotidiano e não enseja reparação por dano moral. 7. A inexistência de prova de bloqueio de verba indispensável à subsistência, inscrição em cadastro restritivo, constrangimento, exposição vexatória ou qualquer repercussão concreta na esfera íntima da parte autora impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 8. O longo período em que os descontos ocorreram sem impugnação judicial imediata constitui elemento relevante para afastar a presunção de sofrimento psíquico significativo. 9. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §…

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